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06/08 - Acusado de exploração clandestina de internet via rádio é favorecido por mudança normativa

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a absolvição de um homem acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (especificamente o serviço de internet via rádio) no município de Agudos (SP). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia afastado a tipicidade da conduta atribuída ao réu, sob o argumento de que a norma deixou de considerá-la crime. No recurso ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) contestou a extinção da punibilidade, alegando que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente para caracterização a mera prática da atividade, pois o delito prescinde de resultado concreto. Segundo o relator na Sexta Turma, ministro Nefi Cordeiro, as instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade nessa hipótese sob o fundamento de que uma resolução (Resolução 680/2017) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deixou de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários. O ministro destacou que, de acordo com o processo, a cidade onde ocorreram os fatos tem menos de 40 mil habitantes, o que evidenciou que a atividade de telecomunicação era explorada nos padrões previstos pela Anatel: destinada a pequeno número de usuários, por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-Mudanca-normativa-da-Anatel-favorece-acusado-de-exploracao-clandestina-de-internet-via-radio.aspx
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a absolvição de um homem acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (especificamente o serviço de internet via rádio) no município de Agudos (SP). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia afastado a tipicidade da conduta atribuída ao réu, sob o argumento de que a norma deixou de considerá-la crime. No recurso ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) contestou a extinção da punibilidade, alegando que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente para caracterização a mera prática da atividade, pois o delito prescinde de resultado concreto. Segundo o relator na Sexta Turma, ministro Nefi Cordeiro, as instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade nessa hipótese sob o fundamento de que uma resolução (Resolução 680/2017) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deixou de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários. O ministro destacou que, de acordo com o processo, a cidade onde ocorreram os fatos tem menos de 40 mil habitantes, o que evidenciou que a atividade de telecomunicação era explorada nos padrões previstos pela Anatel: destinada a pequeno número de usuários, por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-Mudanca-normativa-da-Anatel-favorece-acusado-de-exploracao-clandestina-de-internet-via-radio.aspx
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