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21/09 - Inclusão de imóvel rural em área urbana não desobriga a constituição de reserva legal

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A inclusão de imóvel rural no perímetro urbano do município não extingue a obrigação de se constituir a reserva legal, a qual só será extinta com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação específica e as diretrizes do plano diretor municipal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para aplicar as disposições do antigo Código Florestal à área de uma empresa de sementes, que tinha natureza rural quando o órgão ministerial requereu a averbação da reserva, em razão de ela não ter sido constituída. O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Benedito Gonçalves, observou que, se a área pertencia ao meio rural na época em que, em tese, foi descumprida a obrigação de implementar a reserva legal, são perfeitamente aplicáveis as disposições do antigo Código Florestal, pois o STJ entende que, em matéria ambiental, a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), uma "posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21092020-Inclusao-de-imovel-rural-em-perimetro-urbano-nao-desobriga-a-constituicao-de-reserva-legal.aspx
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A inclusão de imóvel rural no perímetro urbano do município não extingue a obrigação de se constituir a reserva legal, a qual só será extinta com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação específica e as diretrizes do plano diretor municipal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para aplicar as disposições do antigo Código Florestal à área de uma empresa de sementes, que tinha natureza rural quando o órgão ministerial requereu a averbação da reserva, em razão de ela não ter sido constituída. O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Benedito Gonçalves, observou que, se a área pertencia ao meio rural na época em que, em tese, foi descumprida a obrigação de implementar a reserva legal, são perfeitamente aplicáveis as disposições do antigo Código Florestal, pois o STJ entende que, em matéria ambiental, a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), uma "posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21092020-Inclusao-de-imovel-rural-em-perimetro-urbano-nao-desobriga-a-constituicao-de-reserva-legal.aspx
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