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24/09 - Requerente de cautelar deve se responsabilizar por danos causados por medida

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Os danos decorrentes da execução de uma cautelar devem ser reparados por quem a requereu, quando o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida – isso, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva. Uma empresa firmou contrato com uma transportadora para afretamento de navio para transportar 50 mil toneladas de aço do Espírito Santo até a Bélgica. Por entender que a embarcação não tinha condições adequadas para isso, pediu a concessão de liminar para impedir a saída do navio até a realização de inspeção e o fornecimento de garantia contratual. A cautelar foi deferida, e o navio ficou retido por 431 dias, até ser liberado pela Justiça, após a extinção do processo principal, sem julgamento do mérito, diante da existência de cláusula contratual na qual as partes se comprometiam a submeter qualquer conflito ao foro arbitral de Londres. A arbitragem, porém, não foi instaurada pela contratante do navio. Ao ingressar com a ação indenizatória, a empresa de transporte alegou ter sofrido danos materiais de quase R$ 485 mil; lucros cessantes de mais de R$ 6,2 milhões; além de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou os pedidos improcedentes. Mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de a transportadora ser indenizada. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que, como a extinção da ação principal se deveu à existência de cláusula arbitral, é aplicável a responsabilidade objetiva da requerente da medida cautelar – como previsto no Código Civil de 1973 (artigos 808, III, e 811, III, do CPC/1973). Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do ministro e determinou a devolução dos autos às instâncias ordinárias para o exame da efetiva existência e da extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais alegados. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24092020-Quarta-Turma-reconhece-responsabilidade-objetiva-do-requerente-de-cautelar-por-danos-causados-pela-medida0923-8216.aspx
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