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28/09 - Para STJ, instrutor de tênis não precisa de registro no Conselho Regional de Educação Física

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O exercício da atividade de treinador ou instrutor de tênis não exige registro no Conselho Regional de Educação Física. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou um professor de tênis a exercer o trabalho, independentemente de registro profissional, desde que não incluísse a preparação física. O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4), com sede em São Paulo, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com intenção de que o caso fosse analisado sob o rito dos repetitivos, provocando o tribunal a discutir de forma abrangente a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, dos treinadores de atividades físicas com impacto na saúde das pessoas, nos termos da lei que regulamentou a profissão dos detentores de diploma de educação física (artigo 3º da Lei 9.696/1998). No entanto, a afetação do recurso ao rito dos repetitivos foi rejeitada pela Segunda Turma do STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que o caso em julgamento tratava exclusivamente da situação de um professor de tênis, enquanto o Conselho pretendia que fosse adotada a mesma solução jurídica para os instrutores de uma série de outras atividades, como dança, ioga, patinação e artes marciais. O ministro destacou precedentes do STJ no sentido de não existir previsão legal expressa que exija a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física. Mas ponderou que o instrutor de tênis está liberado apenas para transmitir aos alunos conhecimentos de domínio comum adquiridos ao longo da própria experiência no esporte. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28092020-Instrutor-de-tenis-nao-precisa-de-registro-no-Conselho-Regional-de-Educacao-Fisica.aspx
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