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25/01 - Dados de agenda telefônica em celular não têm proteção constitucional de sigilo

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas, considerando que seria nula a prova por policiais militares, sem autorização judicial, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados com o nome de envolvidos com o tráfico. O relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Joel Ilan Paciornik, reformou a decisão da Justiça estadual. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial. Contudo, o ministro salientou que os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois, segundo ele, a agenda é apenas uma facilidade oferecida pelos smartphones. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25012021-Dados-de-agenda-telefonica-em-celular-nao-estao-abarcados-pela-protecao-constitucional-de-sigilo.aspx
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas, considerando que seria nula a prova por policiais militares, sem autorização judicial, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados com o nome de envolvidos com o tráfico. O relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Joel Ilan Paciornik, reformou a decisão da Justiça estadual. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial. Contudo, o ministro salientou que os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois, segundo ele, a agenda é apenas uma facilidade oferecida pelos smartphones. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25012021-Dados-de-agenda-telefonica-em-celular-nao-estao-abarcados-pela-protecao-constitucional-de-sigilo.aspx
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