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13/05 - Admitida prova bancária obtida no exterior conforme a lei local e sem autorização judicial

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que, em situações de cooperação jurídica internacional, as diligências feitas em países estrangeiros conforme as leis locais são válidas no Brasil, mesmo se não houver prévia autorização judicial ou participação das autoridades centrais. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da defesa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a um réu acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. No caso analisado, de acordo com o Ministério Público Federal, o recorrente foi denunciado pelo crime de evasão de dividas e por manter depósito de valores no exterior de 1999 a 2005, sem a declaração respectiva ao órgão competente no Brasil. A denúncia decorreu de inquérito instaurado pela Polícia Federal no âmbito de investigações sobre contas bancárias que receberam recursos oriundos de agência do extinto Banco do Estado do Paraná na cidade de Nova York. No recurso ao STJ, a defesa sustentou que todo compartilhamento de provas entre Brasil e Estados Unidos deveria passar pelas autoridades centrais de ambos os países, sendo ilícita a colaboração informal entre as respectivas agências investigativas e órgãos acusadores. A defesa pediu ainda que fossem desconsiderados os dados e extratos bancários remetidos por autoridades norte-americanas à Polícia Federal e à 2ª Vara Federal de Curitiba, os quais comprovaram haver depósito em conta-corrente no Delta National Bank de Nova York em nome do acusado. O colegiado da Quinta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que, em hipóteses semelhantes, também em processos derivados das investigações do Caso Banestado, as duas turmas de direito penal do STJ já se manifestaram pela validade das provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto. Para o ministro, no caso julgado, foram respeitadas as garantias processuais do investigado durante a cooperação direta que ocorreu entre as agências investigativas.
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