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Súmulas & Repetitivos - Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o Ecad. O colegiado também estabeleceu que a contratação, por essas empresas, de serviço de TV por assinatura não impede o Ecad de cobrar direitos autorais, não havendo, nessas hipóteses, o chamado bis in idem. Com a definição das teses, poderão ter andamento os processos que estavam suspensos em todo o país à espera do precedente qualificado. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Lei 9.610/1998 ampliou os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais, incluindo em seu espectro a utilização de processos como a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e abarcando hotéis e motéis, sem excluir do conceito de local de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento. Em relação à possibilidade de caracterização de dupla cobrança dos direitos autorais no caso de contratação de canais de TV por assinatura, o ministro ressaltou que o colegiado da Terceira Turma fez distinção dos fatos geradores que viabilizam o lançamento da cobrança contra o hotel e também contra a empresa prestadora do serviço a cabo. O magistrado lembrou que a discussão tinha relação com os direitos autorais devidos em virtude não da transmissão ou da retransmissão das obras de terceiros, mas, sim, da captação e consequente execução do conteúdo transmitido em local reconhecido como de frequência coletiva.
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o Ecad. O colegiado também estabeleceu que a contratação, por essas empresas, de serviço de TV por assinatura não impede o Ecad de cobrar direitos autorais, não havendo, nessas hipóteses, o chamado bis in idem. Com a definição das teses, poderão ter andamento os processos que estavam suspensos em todo o país à espera do precedente qualificado. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Lei 9.610/1998 ampliou os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais, incluindo em seu espectro a utilização de processos como a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e abarcando hotéis e motéis, sem excluir do conceito de local de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento. Em relação à possibilidade de caracterização de dupla cobrança dos direitos autorais no caso de contratação de canais de TV por assinatura, o ministro ressaltou que o colegiado da Terceira Turma fez distinção dos fatos geradores que viabilizam o lançamento da cobrança contra o hotel e também contra a empresa prestadora do serviço a cabo. O magistrado lembrou que a discussão tinha relação com os direitos autorais devidos em virtude não da transmissão ou da retransmissão das obras de terceiros, mas, sim, da captação e consequente execução do conteúdo transmitido em local reconhecido como de frequência coletiva.
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