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16/06 - Falta de relatório de inteligência não impede MP de investigar movimentações atípicas

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira não é condição indispensável para que o Ministério Público possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima. O caso analisado teve início com o relato anônimo enviado ao Ministério Público por um funcionário do banco, que apontava saques suspeitos de mais de 100 mil reais por semana, em dinheiro. Questionado pelo órgão ministerial, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras informou que estava ciente daquelas movimentações, mas, por considerá-las lícitas, não enviou relatório às autoridades. O MP decidiu, então, instaurar inquérito para apurar os fatos e impetrou mandado de segurança no TRF3 para obter do Coaf os dados sobre as transações suspeitas. O tribunal considerou não haver elementos que autorizassem o afastamento do sigilo e negou o pedido, motivando o recurso ao STJ. A Sexta Turma reformou o acórdão. De acordo com os ministros, ao receber notícia anônima, o Ministério Público deve verificar a procedência das informações para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a ação penal. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o MP, titular da ação penal, necessita desses dados para exercer seu juízo de valor sobre a licitude das movimentações financeiras.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira não é condição indispensável para que o Ministério Público possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima. O caso analisado teve início com o relato anônimo enviado ao Ministério Público por um funcionário do banco, que apontava saques suspeitos de mais de 100 mil reais por semana, em dinheiro. Questionado pelo órgão ministerial, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras informou que estava ciente daquelas movimentações, mas, por considerá-las lícitas, não enviou relatório às autoridades. O MP decidiu, então, instaurar inquérito para apurar os fatos e impetrou mandado de segurança no TRF3 para obter do Coaf os dados sobre as transações suspeitas. O tribunal considerou não haver elementos que autorizassem o afastamento do sigilo e negou o pedido, motivando o recurso ao STJ. A Sexta Turma reformou o acórdão. De acordo com os ministros, ao receber notícia anônima, o Ministério Público deve verificar a procedência das informações para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a ação penal. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o MP, titular da ação penal, necessita desses dados para exercer seu juízo de valor sobre a licitude das movimentações financeiras.
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