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Súmulas & Repetitivos: Tema 977

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "A partir da vigência da Circular Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E". O relator dos recursos que representaram a controvérsia, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a questão consistia em saber se, com o advento do artigo 22 da Lei 6.435/1977, seria possível manter a utilização da Taxa Referencial, por período indefinido, como índice de correção do benefício de previdência complementar oferecido por entidade aberta. O ministro explicou que a Lei 6.435/1977 buscou regular o mercado de previdência complementar, protegendo a poupança popular e estabelecendo o regime de capitalização para disciplinar a formação de reservas para a prestação de benefícios. Segundo ele, a lei estabeleceu que os valores das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo. Além disso, Salomão citou precedente da Segunda Seção no qual se entendeu que a TR não poderia ser considerada índice de correção monetária, por não ter a capacidade de refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. No mesmo julgamento, o ministro lembrou que a seção considerou que, após a edição da Circular Susep 11/1996, a TR não pode mais ser utilizada como índice de atualização dos valores dos contratos de previdência privada aberta. Com a fixação dessa tese, pelo menos 3.500 ações que tiveram a tramitação suspensa nos tribunais de todo o país podem agora ser decididas com base no precedente qualificado.
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "A partir da vigência da Circular Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E". O relator dos recursos que representaram a controvérsia, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a questão consistia em saber se, com o advento do artigo 22 da Lei 6.435/1977, seria possível manter a utilização da Taxa Referencial, por período indefinido, como índice de correção do benefício de previdência complementar oferecido por entidade aberta. O ministro explicou que a Lei 6.435/1977 buscou regular o mercado de previdência complementar, protegendo a poupança popular e estabelecendo o regime de capitalização para disciplinar a formação de reservas para a prestação de benefícios. Segundo ele, a lei estabeleceu que os valores das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo. Além disso, Salomão citou precedente da Segunda Seção no qual se entendeu que a TR não poderia ser considerada índice de correção monetária, por não ter a capacidade de refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. No mesmo julgamento, o ministro lembrou que a seção considerou que, após a edição da Circular Susep 11/1996, a TR não pode mais ser utilizada como índice de atualização dos valores dos contratos de previdência privada aberta. Com a fixação dessa tese, pelo menos 3.500 ações que tiveram a tramitação suspensa nos tribunais de todo o país podem agora ser decididas com base no precedente qualificado.
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