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23/09 - Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem após ato para satisfação do crédito

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu eu, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação. O caso analisado teve início em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento constante no cheque. No STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora, o que no caso seria a citação na ação monitória. O colegiado da Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou tese do STJ, firmada sob o rito dos repetitivos, de que seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. No caso analisado, porém, o cheque não foi apresentado ao banco. Para o relator, a apresentação não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu eu, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação. O caso analisado teve início em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento constante no cheque. No STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora, o que no caso seria a citação na ação monitória. O colegiado da Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou tese do STJ, firmada sob o rito dos repetitivos, de que seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. No caso analisado, porém, o cheque não foi apresentado ao banco. Para o relator, a apresentação não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.
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