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24/09 - Formação de maioria no julgamento ampliado não dispensa convocação do quinto julgador

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a formação de maioria no julgamento ampliado não dispensa a convocação do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob pena de violação ao Código de Processo Civil. Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão de segundo grau que, em razão da formação de maioria em julgamento de apelação que contou com quatro desembargadores, considerou que seria desnecessária a participação de um quinto magistrado. O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, citou doutrina no sentido de que o quórum ampliado deve ser composto pelos três membros originais do colegiado responsável pelo julgamento da apelação e, no mínimo, mais dois julgadores convocados segundo as regras do regimento interno do tribunal. De acordo com o ministro, o fundamento dessa composição do colegiado ampliado está relacionado não apenas com o respeito ao juiz natural, mas também com a possibilidade de serem aprofundadas as discussões jurídicas e fáticas do caso, a partir da inclusão de dois julgadores, e não apenas um, havendo, inclusive, a hipótese de nova sustentação oral.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a formação de maioria no julgamento ampliado não dispensa a convocação do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob pena de violação ao Código de Processo Civil. Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão de segundo grau que, em razão da formação de maioria em julgamento de apelação que contou com quatro desembargadores, considerou que seria desnecessária a participação de um quinto magistrado. O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, citou doutrina no sentido de que o quórum ampliado deve ser composto pelos três membros originais do colegiado responsável pelo julgamento da apelação e, no mínimo, mais dois julgadores convocados segundo as regras do regimento interno do tribunal. De acordo com o ministro, o fundamento dessa composição do colegiado ampliado está relacionado não apenas com o respeito ao juiz natural, mas também com a possibilidade de serem aprofundadas as discussões jurídicas e fáticas do caso, a partir da inclusão de dois julgadores, e não apenas um, havendo, inclusive, a hipótese de nova sustentação oral.
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