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07/10 - É incabível a realização de interrogatório virtual de réu foragido

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou habeas corpus impetrado por um réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido. O réu teve a prisão preventiva decretada ainda durante o inquérito, sob a acusação de latrocínio e associação criminosa. Além da nulidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual. Em petição na qual comunicou a prisão do acusado, durante a tramitação do habeas corpus, a defesa alegou que o ato seria ilegal devido à não realização de audiência de custódia. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, desde a decretação da prisão preventiva, o réu não mais havia sido localizado, passando a constar como procurado. No entendimento do ministro, não é possível, nesse caso, a realização de interrogatório virtual, já que ele não se enquadra nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal, como velhice ou enfermidade. Sobre o excesso de prazo alegado pela defesa, o ministro disse que o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou justificada a remarcação de audiências e afastou a alegada desídia do juízo de primeiro grau. O ministro observou, ainda, que as alegações de nulidade da prisão, por falta de audiência de custódia, devem ser suscitadas em autos próprios, perante o juízo competente.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou habeas corpus impetrado por um réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido. O réu teve a prisão preventiva decretada ainda durante o inquérito, sob a acusação de latrocínio e associação criminosa. Além da nulidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual. Em petição na qual comunicou a prisão do acusado, durante a tramitação do habeas corpus, a defesa alegou que o ato seria ilegal devido à não realização de audiência de custódia. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, desde a decretação da prisão preventiva, o réu não mais havia sido localizado, passando a constar como procurado. No entendimento do ministro, não é possível, nesse caso, a realização de interrogatório virtual, já que ele não se enquadra nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal, como velhice ou enfermidade. Sobre o excesso de prazo alegado pela defesa, o ministro disse que o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou justificada a remarcação de audiências e afastou a alegada desídia do juízo de primeiro grau. O ministro observou, ainda, que as alegações de nulidade da prisão, por falta de audiência de custódia, devem ser suscitadas em autos próprios, perante o juízo competente.
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