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13/10 - Plano deve custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, que, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência. O pedido de fornecimento do medicamento, prescrito pelo médico da beneficiária do plano, foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990 pelo STJ, aplicou o precedente qualificado e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa. A beneficiária recorreu ao STJ e o colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento. Entretanto, no caso analisado, a relatora ressaltou que o medicamento em questão, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica. Para a ministra, essa situação afasta qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento e exclui a ilicitude de sua aquisição.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, que, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência. O pedido de fornecimento do medicamento, prescrito pelo médico da beneficiária do plano, foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990 pelo STJ, aplicou o precedente qualificado e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa. A beneficiária recorreu ao STJ e o colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento. Entretanto, no caso analisado, a relatora ressaltou que o medicamento em questão, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica. Para a ministra, essa situação afasta qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento e exclui a ilicitude de sua aquisição.
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