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15/10 - Ação cautelar proposta no Judiciário só tem cabimento até efetiva instauração da arbitragem

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou entendimento de que a ação cautelar proposta na justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até a efetiva instauração do procedimento arbitral. No caso analisado, em 2016, foi firmado o contrato pelo qual uma empresa, atualmente em recuperação judicial, se comprometeu a compensar um empresário pelos prejuízos decorrentes de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal, relativo ao esquema de corrupção na Petrobras investigado pela Operação Lava Jato. Somados a multa imposta ao empresário no acordo de leniência e outros danos, a compensação chegou a cerca de R$ 143 milhões, montante que seria pago diretamente a ele ou aos familiares. O contrato ainda estabeleceu que qualquer conflito deveria ser resolvido por arbitragem. Posteriormente, a empresa ajuizou ação cautelar na Justiça estatal contra o empresário, esposa e filhas, alegando que iria questionar a validade do contrato no juízo arbitral, por ter sido firmado sob coação, e pediu o bloqueio dos R$ 143 milhões nas contas dos demandados, a fim de garantir possível execução no futuro. Após determinar o bloqueio, o juiz acolheu um pedido do empresário e mandou liberar os recursos em planos de previdência de duas de suas filhas. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a competência provisória da jurisdição estatal para conhecer cautelar de urgência se exaure a partir da instalação da arbitragem. No processo em questão, o relator observou que, como informado pela empresa, o procedimento arbitral já foi instaurado em caráter definitivo, o que torna prejudicada a análise do recurso. De acordo com o magistrado, caberá à arbitragem examinar os pedidos formulados na ação cautelar e, eventualmente, substituir ou modificar as decisões tomadas, em caráter provisório, pela justiça comum.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou entendimento de que a ação cautelar proposta na justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até a efetiva instauração do procedimento arbitral. No caso analisado, em 2016, foi firmado o contrato pelo qual uma empresa, atualmente em recuperação judicial, se comprometeu a compensar um empresário pelos prejuízos decorrentes de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal, relativo ao esquema de corrupção na Petrobras investigado pela Operação Lava Jato. Somados a multa imposta ao empresário no acordo de leniência e outros danos, a compensação chegou a cerca de R$ 143 milhões, montante que seria pago diretamente a ele ou aos familiares. O contrato ainda estabeleceu que qualquer conflito deveria ser resolvido por arbitragem. Posteriormente, a empresa ajuizou ação cautelar na Justiça estatal contra o empresário, esposa e filhas, alegando que iria questionar a validade do contrato no juízo arbitral, por ter sido firmado sob coação, e pediu o bloqueio dos R$ 143 milhões nas contas dos demandados, a fim de garantir possível execução no futuro. Após determinar o bloqueio, o juiz acolheu um pedido do empresário e mandou liberar os recursos em planos de previdência de duas de suas filhas. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a competência provisória da jurisdição estatal para conhecer cautelar de urgência se exaure a partir da instalação da arbitragem. No processo em questão, o relator observou que, como informado pela empresa, o procedimento arbitral já foi instaurado em caráter definitivo, o que torna prejudicada a análise do recurso. De acordo com o magistrado, caberá à arbitragem examinar os pedidos formulados na ação cautelar e, eventualmente, substituir ou modificar as decisões tomadas, em caráter provisório, pela justiça comum.
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