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15/10 - Anula condenação após tribunal não analisar contestação de nova prova juntada aos autos
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou a condenação de um réu em razão de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não ter deliberado sobre laudo pericial apresentado pela defesa para questionar a íntegra das interceptações telefônicas e telemáticas, cuja juntada foi determinada pelo desembargador relator da apelação. No caso analisado, com base em interceptação das comunicações do réu e de outros investigados na Operação Oversea, o acusado foi condenado a 12 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas. O esquema era coordenado por uma organização criminosa que utilizava o Porto de Santos para remeter drogas à Europa. Antes do julgamento da apelação do réu, a defesa apresentou o laudo pericial e, amparada nele, pleiteou a nulidade das provas produzidas a partir da interceptação de comunicações pelo aplicativo BlackBerry Messenger. Para ela, não havia informações técnicas que garantissem a legalidade das diligências. Alternativamente, requereu a conversão do julgamento em diligência, para o esclarecimento da questão apontada. O TRF3 não analisou o pedido, sob o fundamento de que a tese da defesa seria inovação recursal. No STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus ao réu para anular a condenação. Para o colegiado, apesar de não ser absoluta a possibilidade de apresentação de documentos em qualquer fase do processo, o tribunal de origem deveria demonstrar, se fosse o caso, que o laudo juntado pela defesa tinha caráter manifestamente protelatório. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que o réu estava em prisão cautelar desde a sentença condenatória, proferia há mais de seis anos. Diante do excesso de prazo identificado, o ministro votou por relaxar a prisão preventiva, assegurando ao réu o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou a condenação de um réu em razão de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não ter deliberado sobre laudo pericial apresentado pela defesa para questionar a íntegra das interceptações telefônicas e telemáticas, cuja juntada foi determinada pelo desembargador relator da apelação. No caso analisado, com base em interceptação das comunicações do réu e de outros investigados na Operação Oversea, o acusado foi condenado a 12 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas. O esquema era coordenado por uma organização criminosa que utilizava o Porto de Santos para remeter drogas à Europa. Antes do julgamento da apelação do réu, a defesa apresentou o laudo pericial e, amparada nele, pleiteou a nulidade das provas produzidas a partir da interceptação de comunicações pelo aplicativo BlackBerry Messenger. Para ela, não havia informações técnicas que garantissem a legalidade das diligências. Alternativamente, requereu a conversão do julgamento em diligência, para o esclarecimento da questão apontada. O TRF3 não analisou o pedido, sob o fundamento de que a tese da defesa seria inovação recursal. No STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus ao réu para anular a condenação. Para o colegiado, apesar de não ser absoluta a possibilidade de apresentação de documentos em qualquer fase do processo, o tribunal de origem deveria demonstrar, se fosse o caso, que o laudo juntado pela defesa tinha caráter manifestamente protelatório. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que o réu estava em prisão cautelar desde a sentença condenatória, proferia há mais de seis anos. Diante do excesso de prazo identificado, o ministro votou por relaxar a prisão preventiva, assegurando ao réu o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação.
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