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19/10 - Segunda Seção define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. No caso analisado, o consumidor pediu indenização conta uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais. No STJ, o colegiado da Segunda Seção deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão de primeiro grau. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido, o que deve se refletir na definição do valor da indenização.
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