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18/11 - Revogada prisão preventiva de pessoa em situação de rua

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou a libertação de uma pessoa em situação de rua que foi presa preventivamente após descumprir medida cautelar. O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de dano qualificado, pois teria arremessado uma pedra na janela do edifício do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, no estado de São Paulo. O juiz concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida. Na mesma instância, o Ministério Público requereu a realização de exame de insanidade mental. Após descumprir a ordem de recolhimento noturno, o suspeito foi preso preventivamente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve o decreto prisional. No STJ, a defesa alegou que a medida é desproporcional e configura constrangimento ilegal. O colegiado da Sexta Turma concedeu o habeas corpus e tornou sem efeito a prisão e as demais medidas cautelares impostas. Os ministros consideraram que faltam razões concretas para a prisão e também levaram em conta a vulnerabilidade do acusado. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o Poder Judiciário deve tomar decisões pautadas na legalidade, mas sempre com um olhar atento para as questões sociais, como as que envolvem as pessoas em situação de rua.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou a libertação de uma pessoa em situação de rua que foi presa preventivamente após descumprir medida cautelar. O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de dano qualificado, pois teria arremessado uma pedra na janela do edifício do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, no estado de São Paulo. O juiz concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida. Na mesma instância, o Ministério Público requereu a realização de exame de insanidade mental. Após descumprir a ordem de recolhimento noturno, o suspeito foi preso preventivamente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve o decreto prisional. No STJ, a defesa alegou que a medida é desproporcional e configura constrangimento ilegal. O colegiado da Sexta Turma concedeu o habeas corpus e tornou sem efeito a prisão e as demais medidas cautelares impostas. Os ministros consideraram que faltam razões concretas para a prisão e também levaram em conta a vulnerabilidade do acusado. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o Poder Judiciário deve tomar decisões pautadas na legalidade, mas sempre com um olhar atento para as questões sociais, como as que envolvem as pessoas em situação de rua.
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