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Julgamento de ação por indenização por danos morais em face de sites de busca na internet

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INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA SITES DE BUSCA NA INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS PELOS RECLAMANTES. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a incompetência desta Justiça especializada para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a matéria em discussão nos autos – pretensão de responsabilidade das reclamadas (sites de busca na internet) por terem disponibilizado informações acerca de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos autores - não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto não há discussão sobre eventual relação de emprego ou de trabalho. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, consoante disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A despeito disso, o caso continua a não se enquadrar na competência desta Justiça especializada, uma vez que nele não se trata de qualquer relação de trabalho, mas sim de relação de natureza eminentemente civil, entre os autores da presente ação e as empresas rés que são sites de busca de dados e de informações na rede mundial de computadores (internet), cabendo à Justiça Comum a sua análise, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida em que se reconheceu a incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 114, incisos I e IV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-10209- 05.2017.5.03.0105, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta em 28/10/2020 - Informativo 228).
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