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01/03 - Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático como depositário

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção das providências previstas no Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Com isso, as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela seção. O relator, ministro Mauro Campbell Marques explicou que, em casos de infração ambiental, o infrator perde o produto e os instrumentos usados nessa prática, que passarão a pertencer ao patrimônio público. E poder público pode, excepcionalmente, entregar a posse desses bens a um fiel depositário, à escolha da administração, até a conclusão do processo administrativo. Para o ministro, se fosse reconhecido o direito automático do infrator ao depósito, a administração ficaria privada dessa escolha. Além disso, poderia haver o esvaziamento da norma de proteção ambiental, tendo em vista que a apreensão tem como finalidade não apenas interromper o crime, mas impedir que o instrumento seja utilizado em novo delito.
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