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01/08 - Anuência da parte impede indenização de despesas por alteração do contrato administrativo

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concordância da parte quanto a alterações e prorrogações de contrato administrativo, feitas sem ressalvas, impede a cobrança de indenização posterior por alegadas despesas indiretas geradas em razão das modificações contratuais. O caso analisado foi um recurso da construtora Queiroz Galvão contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a empresa consentiu validamente com o não pagamento de despesas que alegou terem surgido em razão da prorrogação do prazo de contrato firmado com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. A construtora alegou que ocorreram prorrogações e alterações no projeto e que, em alguns casos, não teria havido a correta contraprestação advinda de custos indiretos da obra. A empresa sustentou, ainda, que deveria ter sido utilizada a métrica prevista no negócio para apuração do reequilíbrio contratual necessário e questionou a suficiência das provas produzidas durante o processo. O colegiado da Segunda Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Og Fernandes, observou que em todos os aditamentos contratuais realizados, houve majoração do valor do contrato e/ou anuência em relação às cláusulas modificadas, o que já contemplou a equação econômico-financeira então praticada. Para o ministro, não ficou demonstrado o alegado desequilíbrio econômico no caso.
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