Artwork

Conteúdo fornecido por STJnoticias. Todo o conteúdo do podcast, incluindo episódios, gráficos e descrições de podcast, é carregado e fornecido diretamente por STJnoticias ou por seu parceiro de plataforma de podcast. Se você acredita que alguém está usando seu trabalho protegido por direitos autorais sem sua permissão, siga o processo descrito aqui https://pt.player.fm/legal.
Player FM - Aplicativo de podcast
Fique off-line com o app Player FM !

01/09-Rescisão de contrato coletivo não impõe a operadora fornecer plano não comercializado

1:53
 
Compartilhar
 

Manage episode 301326809 series 2355233
Conteúdo fornecido por STJnoticias. Todo o conteúdo do podcast, incluindo episódios, gráficos e descrições de podcast, é carregado e fornecido diretamente por STJnoticias ou por seu parceiro de plataforma de podcast. Se você acredita que alguém está usando seu trabalho protegido por direitos autorais sem sua permissão, siga o processo descrito aqui https://pt.player.fm/legal.
A operadora de plano de saúde que não comercializa a modalidade individual não é obrigada a fornecê-la em substituição ao plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente por ela. Esse entendimento, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dois usuários ajuizaram ação para se manterem num plano coletivo – extinto por iniciativa da operadora – enquanto perdurasse a necessidade de tratamento médico. Pediram, ainda, que fosse oferecido plano individual ou familiar substituto e que a operadora fosse condenada a pagar danos morais. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e fixou a indenização em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal apenas majorou os danos morais para R$ 15 mil. Já a Terceira Turma do STJ deu provimento parcial ao recurso especial da operadora de saúde, entendendo, no entanto, que deve ser mantido o vínculo contratual para os beneficiários do plano coletivo que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo se houver portabilidade de carências ou se for contratado novo plano coletivo pelo empregador. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação prevê que, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades. Porém, segundo o magistrado, a operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se ela não disponibiliza no mercado essa modalidade. Assim, o ministro afastou apenas a obrigatoriedade de oferecimento do plano individual substituto ao coletivo. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01092021-Rescisao-de-contrato-coletivo-nao-impoe-fornecimento-de-plano-de-saude-individual-nao-oferecido-pela-operadora-.aspx
  continue reading

9221 episódios

Artwork
iconCompartilhar
 
Manage episode 301326809 series 2355233
Conteúdo fornecido por STJnoticias. Todo o conteúdo do podcast, incluindo episódios, gráficos e descrições de podcast, é carregado e fornecido diretamente por STJnoticias ou por seu parceiro de plataforma de podcast. Se você acredita que alguém está usando seu trabalho protegido por direitos autorais sem sua permissão, siga o processo descrito aqui https://pt.player.fm/legal.
A operadora de plano de saúde que não comercializa a modalidade individual não é obrigada a fornecê-la em substituição ao plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente por ela. Esse entendimento, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dois usuários ajuizaram ação para se manterem num plano coletivo – extinto por iniciativa da operadora – enquanto perdurasse a necessidade de tratamento médico. Pediram, ainda, que fosse oferecido plano individual ou familiar substituto e que a operadora fosse condenada a pagar danos morais. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e fixou a indenização em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal apenas majorou os danos morais para R$ 15 mil. Já a Terceira Turma do STJ deu provimento parcial ao recurso especial da operadora de saúde, entendendo, no entanto, que deve ser mantido o vínculo contratual para os beneficiários do plano coletivo que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo se houver portabilidade de carências ou se for contratado novo plano coletivo pelo empregador. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação prevê que, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades. Porém, segundo o magistrado, a operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se ela não disponibiliza no mercado essa modalidade. Assim, o ministro afastou apenas a obrigatoriedade de oferecimento do plano individual substituto ao coletivo. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01092021-Rescisao-de-contrato-coletivo-nao-impoe-fornecimento-de-plano-de-saude-individual-nao-oferecido-pela-operadora-.aspx
  continue reading

9221 episódios

Todos os episódios

×
 
Loading …

Bem vindo ao Player FM!

O Player FM procura na web por podcasts de alta qualidade para você curtir agora mesmo. É o melhor app de podcast e funciona no Android, iPhone e web. Inscreva-se para sincronizar as assinaturas entre os dispositivos.

 

Guia rápido de referências