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02/08 - Prisão domiciliar para mãe com filho de até 12 anos não exige prova de cuidados maternos

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. O caso analisado foi um pedido de habeas corpus de uma mulher para que a prisão em regime semiaberto fosse substituída por prisão domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos de idade. As instâncias ordinárias negaram o pedido, ao fundamento de que ela não teria comprovado ser indispensável para o cuidado de seus filhos. No STJ, o relator não conheceu do pedido, pois também entendeu que seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício. Contra essa decisão monocrática, foi interposto agravo, ao qual, por maioria, foi provido para conceder a ordem. O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no colegiado, destacou que a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida, tanto que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do Código de Processo Penal a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Além disso, o ministro observou que, nesse caso, a mãe atende aos requisitos para a concessão do regime domiciliar, já que cumpre pena por crime praticado sem violência.
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