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04/03 - Falta de confirmação de testemunhos em juízo leva a despronuncia de acusados de homicídio

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para despronunciar três réus acusados de homicídio, em razão da falta de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial. Na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri. O ato é diferente da impronúncia, quando a denúncia é julgada improcedente. De acordo com o processo, a pronúncia dos acusados foi fundamentada em dois depoimentos extrajudiciais. No primeiro, a testemunha não confirmou em juízo as alegações à polícia. No segundo, a testemunha não foi localizada para que as declarações fossem repetidas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia, considerando suficientes os indícios de participação dos acusados no crime. No STJ, ao conceder o habeas corpus, o colegiado considerou que, caso fosse mantida, a pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri, sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo. Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, a pronúncia exige um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para despronunciar três réus acusados de homicídio, em razão da falta de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial. Na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri. O ato é diferente da impronúncia, quando a denúncia é julgada improcedente. De acordo com o processo, a pronúncia dos acusados foi fundamentada em dois depoimentos extrajudiciais. No primeiro, a testemunha não confirmou em juízo as alegações à polícia. No segundo, a testemunha não foi localizada para que as declarações fossem repetidas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia, considerando suficientes os indícios de participação dos acusados no crime. No STJ, ao conceder o habeas corpus, o colegiado considerou que, caso fosse mantida, a pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri, sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo. Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, a pronúncia exige um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório.
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