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04/08-Revogada indenização de lucros cessantes para empreendedora impossibilitada de concluir obra

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação dos proprietários de um imóvel a indenizar, por lucros cessantes, a empresa que eles haviam contratado para lotear o terreno e vender as frações. Lucros cessantes são aqueles que uma das partes deixou razoavelmente de lucrar. (Código Civil, art. 402) A empreendedora alegou que não cumpriu o contrato porque, após iniciar os trabalhos, constatou que o terreno era menor do que o indicado pelos proprietários. Por isso, ajuizou ação indenizatória contra os contratantes, pleiteando o valor correspondente a 50% dos lotes. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) anulou a sentença que negou o pedido indenizatório, considerando que foi analisada matéria diversa da contida no pedido inicial (extra petita). Na sequência, julgando o mérito da ação, condenou os proprietários a indenizarem a empreendedora no valor pleiteado. No STJ, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso especial dos proprietários para afastar essa condenação. De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a fixação dos valores devidos a título de lucros cessantes foi excessiva, porque não há como garantir que a empresa, mesmo se finalizasse o empreendimento, teria sucesso na comercialização, nem estabelecer com exatidão os valores que poderiam ser auferidos com o negócio. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04082022-Quarta-Turma-revoga-indenizacao-de-lucros-cessantes-para-empreendedora-impossibilitada-de-concluir-loteamento.aspx
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