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05/08 - Inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público. No caso analisado, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada. No STJ, em recurso em mandado de segurança, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência, o que foi provido. Em agravo interno, o Estado de Minas Gerais alegou que a conduta do candidato é incompatível com o cargo pretendido e que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso. O colegiado da Primeira Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo do Estado. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral de que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público. No caso analisado, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada. No STJ, em recurso em mandado de segurança, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência, o que foi provido. Em agravo interno, o Estado de Minas Gerais alegou que a conduta do candidato é incompatível com o cargo pretendido e que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso. O colegiado da Primeira Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo do Estado. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral de que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
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