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06/04 - Unificada orientação sobre prova de autorização do morador para a entrada da polícia

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no precedente firmado pela Sexta Turma, ratificou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco, inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia na residência, quando não houver mandado judicial. Para o colegiado, na hipótese de estar ocorrendo crime no local, o que permitiria o ingresso sem autorização do morador nem ordem judicial, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional. Com esse posicionamento, os ministros declararam a ilegalidade de provas obtidas por policiais que, segundo os moradores, ingressaram na residência sem o consentimento, em investigação sobre tráfico de drogas. De acordo com o processo, em razão de denúncia anônima de tráfico, um casal foi abordado pela polícia em local público, submetido a revista e nada de ilegal foi encontrado. Na sequência, o casal foi conduzido até a casa onde morava e, após suposta autorização, os policiais entraram no imóvel e descobriram 110 gramas de cocaína e 43 gramas de maconha. A defesa, no entanto, alega que não houve consentimento e que foram levados à força, algemados e, mediante coação, os agentes ingressaram na casa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou legal a busca domiciliar. No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, citou precedente da Sexta Turma e reafirmou que, no caso de confronto entre a versão policial e a do morador sobre o suposto consentimento, considerando as situações de constrangimento ilegal que costumeiramente ocorrem contra a população mais pobre, essa dúvida não pode ser resolvida em favor do Estado. Ao conceder o habeas corpus, Ribeiro Dantas ainda lembrou que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outras consequências, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no precedente firmado pela Sexta Turma, ratificou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco, inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia na residência, quando não houver mandado judicial. Para o colegiado, na hipótese de estar ocorrendo crime no local, o que permitiria o ingresso sem autorização do morador nem ordem judicial, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional. Com esse posicionamento, os ministros declararam a ilegalidade de provas obtidas por policiais que, segundo os moradores, ingressaram na residência sem o consentimento, em investigação sobre tráfico de drogas. De acordo com o processo, em razão de denúncia anônima de tráfico, um casal foi abordado pela polícia em local público, submetido a revista e nada de ilegal foi encontrado. Na sequência, o casal foi conduzido até a casa onde morava e, após suposta autorização, os policiais entraram no imóvel e descobriram 110 gramas de cocaína e 43 gramas de maconha. A defesa, no entanto, alega que não houve consentimento e que foram levados à força, algemados e, mediante coação, os agentes ingressaram na casa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou legal a busca domiciliar. No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, citou precedente da Sexta Turma e reafirmou que, no caso de confronto entre a versão policial e a do morador sobre o suposto consentimento, considerando as situações de constrangimento ilegal que costumeiramente ocorrem contra a população mais pobre, essa dúvida não pode ser resolvida em favor do Estado. Ao conceder o habeas corpus, Ribeiro Dantas ainda lembrou que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outras consequências, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.
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