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06/06 - Possuidor de imóvel encravado tem direito à passagem forçada

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, ou seja, aquele que não tem acesso direto à via pública. No caso analisado, uma moradora de Foz do Iguaçu, no Paraná, pediu uma tutela de urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil. A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade ativa por não ser proprietária do bem, mas somente possuidora. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação da autora, o que motivou a interposição de recurso especial por parte da empresa. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, que prevê que o dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. A ministra destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.
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