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07/04 - Reiteração e maus antecedentes afastam insignificância em tentativa de furto

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor de homem que invadiu uma construção e tentou furtar uma lata de tinta avaliada em 45 reais. Os ministros levaram em consideração a existência de maus antecedentes e a reiteração no mesmo tipo de crime. O réu havia sido absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por considerar que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser restringida, já que a falta de punição nos pequenos delitos resultaria na contínua ofensa ao ordenamento jurídico, gerando instabilidade social e sensação de perigo constante. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a tentativa de furto ocorreu sem violência e que o bem visado era de pequeno valor, fatos que descartariam a possibilidade de prejuízo à vítima. Para a defesa, o fato de o réu possuir outras condenações não poderia afastar a aplicação da insignificância. Ao indeferir o pedido, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do STJ no sentido de que o fato de o delito não ter se consumado não é suficiente para o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois esse entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado. O ministro também apontou o fato de que a escalada para invasão de propriedade é circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta delitiva, ainda que o valor do bem seja pequeno.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor de homem que invadiu uma construção e tentou furtar uma lata de tinta avaliada em 45 reais. Os ministros levaram em consideração a existência de maus antecedentes e a reiteração no mesmo tipo de crime. O réu havia sido absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por considerar que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser restringida, já que a falta de punição nos pequenos delitos resultaria na contínua ofensa ao ordenamento jurídico, gerando instabilidade social e sensação de perigo constante. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a tentativa de furto ocorreu sem violência e que o bem visado era de pequeno valor, fatos que descartariam a possibilidade de prejuízo à vítima. Para a defesa, o fato de o réu possuir outras condenações não poderia afastar a aplicação da insignificância. Ao indeferir o pedido, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do STJ no sentido de que o fato de o delito não ter se consumado não é suficiente para o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois esse entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado. O ministro também apontou o fato de que a escalada para invasão de propriedade é circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta delitiva, ainda que o valor do bem seja pequeno.
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