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08/04 - Créditos de PIS e Cofins é extensível a pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o benefício fiscal consistente na manutenção de créditos de PIS e Cofins é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia negado o benefício a uma empresa por entender que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto em lei e que não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto. No STJ, a empresa alegou que a legislação assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/Cofins o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto. A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno dos autos à origem. A relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o colegiado já firmou entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o benefício fiscal consistente na manutenção de créditos de PIS e Cofins é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia negado o benefício a uma empresa por entender que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto em lei e que não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto. No STJ, a empresa alegou que a legislação assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/Cofins o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto. A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno dos autos à origem. A relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o colegiado já firmou entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.
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