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08/04 - Música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a execução de músicas em rádio no transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais. Para os ministros, isso pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos usados nesse sistema, considerados locais de frequência pública, não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstos em lei. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. No recurso ao STJ, os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econômica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras. Segundo os sindicatos, os ônibus não têm sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o caso dos autos não é diferente de outras hipóteses de transmissão de música, como aquela realizada em hotéis – situação em que os colegiados de direito privado do STJ já entenderam ser válida a cobrança dos direitos autorais.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a execução de músicas em rádio no transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais. Para os ministros, isso pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos usados nesse sistema, considerados locais de frequência pública, não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstos em lei. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. No recurso ao STJ, os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econômica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras. Segundo os sindicatos, os ônibus não têm sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o caso dos autos não é diferente de outras hipóteses de transmissão de música, como aquela realizada em hotéis – situação em que os colegiados de direito privado do STJ já entenderam ser válida a cobrança dos direitos autorais.
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