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08/07 - Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho. Os ministros consideraram pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filiar. No caso analisado, a matriz buscava, por meio de mandado de segurança, que o fisco se abstivesse de cobrar o Seguro Acidente de Trabalho com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade. Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. No STJ, o colegiado da Primeira Turma reformou o acórdão e reconheceu a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho. Os ministros consideraram pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filiar. No caso analisado, a matriz buscava, por meio de mandado de segurança, que o fisco se abstivesse de cobrar o Seguro Acidente de Trabalho com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade. Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. No STJ, o colegiado da Primeira Turma reformou o acórdão e reconheceu a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
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