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09/02 - STJ afasta natureza hedionda do porte de arma de uso permitido com numeração raspada

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo. O colegiado, superando o entendimento que prevalecia no STJ, afastou o caráter hediondo do crime e concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida. Em um dos casos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão do juízo da execução penal que negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). Então, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ. De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, o Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos –, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada. A ministra lembrou ainda que, no relatório apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisou as propostas do Pacote Anticrime, foi afirmada a necessidade de se coibir mais severamente a posse e o porte de arma de uso restrito ou proibido, pois tal situação amplia consideravelmente o mercado do tráfico de armas. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09022021-Sexta-Turma-afasta-natureza-hedionda-do-porte-de-arma-de-uso-permitido-com-numeracao-raspada.aspx
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