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09/04 - Beneficiária de plano que contratou hospital deve pagar despesa após negativa da operadora
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um hospital e julgou procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura de internação. No caso analisado, em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o plano deveria custear o valor da internação. Ainda segundo o tribunal de segunda instância, o hospital deveria ter ajuizado a ação diretamente contra a operadora de saúde. No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência. Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, Bellizze ressalvou que eventual abuso da negativa de cobertura da internação pelo plano poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um hospital e julgou procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura de internação. No caso analisado, em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o plano deveria custear o valor da internação. Ainda segundo o tribunal de segunda instância, o hospital deveria ter ajuizado a ação diretamente contra a operadora de saúde. No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência. Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, Bellizze ressalvou que eventual abuso da negativa de cobertura da internação pelo plano poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar.
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