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09/08 - Justiça estadual é competente para julgar adulteração de imagem de passaporte

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a adulteração de imagem de passaporte válido não afasta a competência estadual para julgar crime de estelionato, desde que não haja prejuízo ou interesse da União. O colegiado também entendeu que, nesses casos, deve ser respeitada a regra do foro de domicílio da vítima quando o crime envolver depósito, transferência de valores ou cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado. No caso analisado, uma empresa chinesa, por meio da representante brasileira em Pernambuco, entrou em contato com uma empresa do Paraná para negociar a compra de equipamentos de proteção contra a Covid-19. Para comprovar a identidade, o suposto representante da empresa paranaense enviou foto do passaporte e de outros documentos emitidos no Brasil, com um selo do Ministério da Agricultura. O negócio foi fechado no valor de 573 mil dólares, depositados em conta bancária nos Estados Unidos. Após o pagamento, a empresa chinesa não conseguiu mais contato com o suposto vendedor, nem recebeu o material. O julgamento no STJ consistiu em analisar divergência sobre qual ramo judiciário seria competente para analisá-lo, se a Justiça Federal ou a estadual, e sobre qual juízo estadual, se Paraná ou Pernambuco, deveria ficar com o caso, uma vez afastada a competência federal. O colegiado da Terceira Seção fixou a competência da Justiça estadual de Pernambuco. A relatora, ministra Laurita Vaz, observou não haver interesse da União no caso, pois não houve falsificação de passaporte. A magistrada lembrou, ainda, que nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, a competência deve ser definida pelo local do domicílio da vítima, que, no caso em análise, tem representação em Pernambuco.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a adulteração de imagem de passaporte válido não afasta a competência estadual para julgar crime de estelionato, desde que não haja prejuízo ou interesse da União. O colegiado também entendeu que, nesses casos, deve ser respeitada a regra do foro de domicílio da vítima quando o crime envolver depósito, transferência de valores ou cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado. No caso analisado, uma empresa chinesa, por meio da representante brasileira em Pernambuco, entrou em contato com uma empresa do Paraná para negociar a compra de equipamentos de proteção contra a Covid-19. Para comprovar a identidade, o suposto representante da empresa paranaense enviou foto do passaporte e de outros documentos emitidos no Brasil, com um selo do Ministério da Agricultura. O negócio foi fechado no valor de 573 mil dólares, depositados em conta bancária nos Estados Unidos. Após o pagamento, a empresa chinesa não conseguiu mais contato com o suposto vendedor, nem recebeu o material. O julgamento no STJ consistiu em analisar divergência sobre qual ramo judiciário seria competente para analisá-lo, se a Justiça Federal ou a estadual, e sobre qual juízo estadual, se Paraná ou Pernambuco, deveria ficar com o caso, uma vez afastada a competência federal. O colegiado da Terceira Seção fixou a competência da Justiça estadual de Pernambuco. A relatora, ministra Laurita Vaz, observou não haver interesse da União no caso, pois não houve falsificação de passaporte. A magistrada lembrou, ainda, que nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, a competência deve ser definida pelo local do domicílio da vítima, que, no caso em análise, tem representação em Pernambuco.
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