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09/11 - Seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o artigo 202 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente do fundamento. Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso de uma empresa, por considerar impossível reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, quando já houve interrupção anterior pelo protesto da duplicata. No caso analisado, o protesto da duplicata foi promovido em 17 de outubro de 2014, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional. Em 17 de dezembro daquele ano, houve o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, hipótese também apta a interromper a prescrição. A empresa alegou, no STJ, que, na verdade, não houve uma nova interrupção do prazo prescricional, mas sim uma medida judicial que sustou liminarmente o direito do credor de executar o título protestado, sob pena de incorrer em litispendência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, expressamente, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes, entendimento já aplicado pela Terceira Turma em outras situações. A relatora ressaltou que o ajuizamento posterior da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, embora possa ser causa interruptiva da prescrição, não leva a nova interrupção do prazo prescricional, pois ele já havia sido interrompido com o protesto da duplicata.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o artigo 202 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente do fundamento. Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso de uma empresa, por considerar impossível reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, quando já houve interrupção anterior pelo protesto da duplicata. No caso analisado, o protesto da duplicata foi promovido em 17 de outubro de 2014, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional. Em 17 de dezembro daquele ano, houve o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, hipótese também apta a interromper a prescrição. A empresa alegou, no STJ, que, na verdade, não houve uma nova interrupção do prazo prescricional, mas sim uma medida judicial que sustou liminarmente o direito do credor de executar o título protestado, sob pena de incorrer em litispendência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, expressamente, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes, entendimento já aplicado pela Terceira Turma em outras situações. A relatora ressaltou que o ajuizamento posterior da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, embora possa ser causa interruptiva da prescrição, não leva a nova interrupção do prazo prescricional, pois ele já havia sido interrompido com o protesto da duplicata.
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