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10/08 -Separação de fato cessa impedimento para fluir prazo da usucapião entre cônjuges

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A separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa que impede a fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges. Uma mulher, em Minas Gerais, ajuizou ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, quando ele deixou o lar. Ela pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC). Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, porque não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido por lei não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente em lei. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mulher questionou exclusivamente a decisão em relação à usucapião especial urbana. Ao citar precedentes do STJ, a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nessa hipótese, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (que é de cinco anos) para a usucapião especial urbana. A ministra verificou que o Tribunal estadual se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião pelo fato de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no Código Civil (artigo 1.240 do CC). Dessa forma, foi determinado que o Tribunal estadual reexamine o caso quanto aos outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10082020-Separacao-de-fato-cessa-impedimento-para-fluencia-do-prazo-da-usucapiao-entre-conjuges.aspx
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