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11/01 - Depósito para efeito suspensivo não serve como pagamento voluntário para afastar multa

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado pela Eletronorte em cumprimento de sentença em que a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por isso, o colegiado aplicou multa de 10% sobre o valor da dívida, além de aumentar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios. O caso analisado teve origem em ação de cumprimento de sentença arbitral contra a Eletronorte promovida pela Abengoa Construção e outras empresas. Em primeira instância, o juiz entendeu que, apesar de a executada ter depositado o valor para fins de obtenção de efeito suspensivo da ação, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário. Os credores recorreram para que a executada fosse condenada a pagar multa e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém, considerou que a pendência de recurso não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, fato que possibilitaria o recebimento do depósito como pagamento voluntário. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa e considerou não ser possível caracterizar o deposito como pagamento voluntario. A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o entendimento do STJ, durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, era de que o executado não estaria isento de multa quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir em juízo apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. A ministra apontou que não seria possível adotar outra interpretação na vigência do atual CPC.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado pela Eletronorte em cumprimento de sentença em que a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por isso, o colegiado aplicou multa de 10% sobre o valor da dívida, além de aumentar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios. O caso analisado teve origem em ação de cumprimento de sentença arbitral contra a Eletronorte promovida pela Abengoa Construção e outras empresas. Em primeira instância, o juiz entendeu que, apesar de a executada ter depositado o valor para fins de obtenção de efeito suspensivo da ação, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário. Os credores recorreram para que a executada fosse condenada a pagar multa e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém, considerou que a pendência de recurso não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, fato que possibilitaria o recebimento do depósito como pagamento voluntário. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa e considerou não ser possível caracterizar o deposito como pagamento voluntario. A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o entendimento do STJ, durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, era de que o executado não estaria isento de multa quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir em juízo apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. A ministra apontou que não seria possível adotar outra interpretação na vigência do atual CPC.
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