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11/11 - Sob vigência do CC/2002, hipoteca dispensa autorização conjugal

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Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia no momento da celebração de contrato de crédito industrial, porque faltava a autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa. O entendimento foi o de que, como os casamentos foram realizados na vigência do Código de 1916, deveriam ser obedecidas as normas dele, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regime de separação de bens. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou essa decisão. A relatora do recurso especial do banco credor, ministra Nancy Andrighi, destacou que em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra dessa mesma lei, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11112020-Sob-o-CC2002--mesmo-que-casamento-com-separacao-de-bens-seja-anterior--hipoteca-dispensa-autorizacao-conjugal.aspx
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