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12/04 - Súmulas & Repetitivos: Tema 1.023

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Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." Essa tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Em um dos recursos representativos da controvérsia, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral ajuizada por ele em razão do temor pela própria saúde. Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da lei que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Ao pedir o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Para o relator o recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de ter ciência deste. Após o STJ fixar a tese sob o rito dos repetitivos, o entendimento deve servir para orientar os demais tribunais do país ao julgarem casos com a mesma questão jurídica. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032021-Prazo-para-pedir-danos-morais-por-exposicao-ao-DDT-conta-da-ciencia-de-seus-maleficios-pelo-agente-de-saude.aspx
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Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." Essa tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Em um dos recursos representativos da controvérsia, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral ajuizada por ele em razão do temor pela própria saúde. Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da lei que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Ao pedir o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Para o relator o recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de ter ciência deste. Após o STJ fixar a tese sob o rito dos repetitivos, o entendimento deve servir para orientar os demais tribunais do país ao julgarem casos com a mesma questão jurídica. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032021-Prazo-para-pedir-danos-morais-por-exposicao-ao-DDT-conta-da-ciencia-de-seus-maleficios-pelo-agente-de-saude.aspx
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