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14/01 - Em perda total, apólice só será paga integralmente se valor do bem não sofrer depreciação

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor. O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio. A decisão determinou o pagamento de um milhão e 800 mil pelos danos verificados no edifício e no estoque, 50 mil reais a título de lucro cessante, e 25 mil reais para cobertura de despesas fixas. Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro. O relator do processo, ministro Moura Ribeiro lembrou que os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002. Mas o ministro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro. O magistrado ressaltou ainda que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados, os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14012022-Em-caso-de-perda-total--apolice-so-sera-paga-integralmente-se-o-valor-do-bem-nao-sofrer-depreciacao.aspx
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor. O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio. A decisão determinou o pagamento de um milhão e 800 mil pelos danos verificados no edifício e no estoque, 50 mil reais a título de lucro cessante, e 25 mil reais para cobertura de despesas fixas. Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro. O relator do processo, ministro Moura Ribeiro lembrou que os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002. Mas o ministro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro. O magistrado ressaltou ainda que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados, os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14012022-Em-caso-de-perda-total--apolice-so-sera-paga-integralmente-se-o-valor-do-bem-nao-sofrer-depreciacao.aspx
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