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14/06 - Ação declaratória de relação avoenga é possível mesmo que pai falecido tenha outra filiação
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga, caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor. A classificação "pré-morto" é dada a quem faleceu antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão em seu lugar, conforme as regras do direito de representação previstas no Código Civil. O caso analisado foi recurso especial do avô contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô. Ao manter a decisão de segunda instância, o colegiado da Terceira Turma do STJ aplicou os mesmos fundamentos de um precedente em que a Segunda Seção estabeleceu que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que a distinção pretendida pelo suposto avô é irrelevante para o deslinde da controvérsia, já que é imprescindível tutelar o direito próprio dos netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga biológica.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga, caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor. A classificação "pré-morto" é dada a quem faleceu antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão em seu lugar, conforme as regras do direito de representação previstas no Código Civil. O caso analisado foi recurso especial do avô contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô. Ao manter a decisão de segunda instância, o colegiado da Terceira Turma do STJ aplicou os mesmos fundamentos de um precedente em que a Segunda Seção estabeleceu que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que a distinção pretendida pelo suposto avô é irrelevante para o deslinde da controvérsia, já que é imprescindível tutelar o direito próprio dos netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga biológica.
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