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14/07 - STJ desobriga planos de saúde de cobrir medicamentos para uso domiciliar, salvo exceções

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde, a ANS, como de fornecimento obrigatório. A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio tafamidis, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa. O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor. Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei 9.656/1998 – a Lei dos Planos de Saúde - para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição, o ministro acrescentou que não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar. O ministro Salomão observou que o medicamento de alto custo tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde, não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida, e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072021-Plano-de-saude-nao-e-obrigado-a-cobrir-medicamento-para-uso-domiciliar--salvo-excecoes-legais.aspx
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde, a ANS, como de fornecimento obrigatório. A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio tafamidis, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa. O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor. Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei 9.656/1998 – a Lei dos Planos de Saúde - para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição, o ministro acrescentou que não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar. O ministro Salomão observou que o medicamento de alto custo tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde, não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida, e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072021-Plano-de-saude-nao-e-obrigado-a-cobrir-medicamento-para-uso-domiciliar--salvo-excecoes-legais.aspx
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