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14/10-Citação postal recebida por terceiro não prova que réu pessoa física sabia sobre ação

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É nula a citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, todos os atos processuais subsequentes também devem ser invalidados. Uma empresa ajuizou ação para receber mais de R$ 150 mil decorrentes de emissão de cheque sem fundos. Após algumas tentativas de citação do emitente, foi determinada a expedição de mandado com aviso de recebimento para o endereço da empresa da qual ele era sócio administrador, mas a carta de citação foi assinada por terceiro. Alegando só ter sabido da existência do processo após a sentença, o réu pediu a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, além da reabertura do prazo para interposição de recurso. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, considerando válida a citação postal assinada por terceiro. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse acórdão foi reformado pela Terceira Turma. O ministro relator Marco Aurélio Bellizze apontou que o Código Civil prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso no qual o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14102020-Citacao-postal-recebida-por-terceiro-nao-comprova-que-reu-pessoa-fisica-teve-ciencia-do-processo.aspx
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