Rádio BandNews FM Belo Horizonte. Fique ligado nos 89,5! Envie WhatsApp para (31) 992138343
…
continue reading
Conteúdo fornecido por STJnoticias. Todo o conteúdo do podcast, incluindo episódios, gráficos e descrições de podcast, é carregado e fornecido diretamente por STJnoticias ou por seu parceiro de plataforma de podcast. Se você acredita que alguém está usando seu trabalho protegido por direitos autorais sem sua permissão, siga o processo descrito aqui https://pt.player.fm/legal.
Player FM - Aplicativo de podcast
Fique off-line com o app Player FM !
Fique off-line com o app Player FM !
14/10 - Pagamento voluntario só é considerado pagamento mediante manifestação do devedor
MP3•Home de episódios
Manage episode 304643048 series 2355233
Conteúdo fornecido por STJnoticias. Todo o conteúdo do podcast, incluindo episódios, gráficos e descrições de podcast, é carregado e fornecido diretamente por STJnoticias ou por seu parceiro de plataforma de podcast. Se você acredita que alguém está usando seu trabalho protegido por direitos autorais sem sua permissão, siga o processo descrito aqui https://pt.player.fm/legal.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, decidiu que, durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida, o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento, e não garantia do juízo para oferecimento da impugnação, caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma credora que questionava a validade da impugnação apresentada pelo banco devedor após o depósito efetuado no curso do prazo para pagamento voluntário. Segundo a credora, o depósito foi feito sem nenhuma indicação de que seria para garantir o juízo, o que levaria à conclusão de que os valores se destinavam à quitação do débito. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que com o antigo Código de Processo Civil, de 1973, o STJ entendia que era o depósito em garantia, e não o pagamento voluntário, que dependia de manifestação expressa do devedor. Naquele contexto, o início do prazo de impugnação não era automático, pois se exigia, além do requerimento inicial da parte exequente, uma conduta ativa do juízo da execução ou do executado. No entanto, o ministro explicou que, com o Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença. Para o ministro, eventual depósito realizado durante a primeira quinzena só pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifestar expressamente nesse sentido ou se, após o prazo subsequente, a impugnação não é apresentada.
…
continue reading
9218 episódios
MP3•Home de episódios
Manage episode 304643048 series 2355233
Conteúdo fornecido por STJnoticias. Todo o conteúdo do podcast, incluindo episódios, gráficos e descrições de podcast, é carregado e fornecido diretamente por STJnoticias ou por seu parceiro de plataforma de podcast. Se você acredita que alguém está usando seu trabalho protegido por direitos autorais sem sua permissão, siga o processo descrito aqui https://pt.player.fm/legal.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, decidiu que, durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida, o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento, e não garantia do juízo para oferecimento da impugnação, caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma credora que questionava a validade da impugnação apresentada pelo banco devedor após o depósito efetuado no curso do prazo para pagamento voluntário. Segundo a credora, o depósito foi feito sem nenhuma indicação de que seria para garantir o juízo, o que levaria à conclusão de que os valores se destinavam à quitação do débito. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que com o antigo Código de Processo Civil, de 1973, o STJ entendia que era o depósito em garantia, e não o pagamento voluntário, que dependia de manifestação expressa do devedor. Naquele contexto, o início do prazo de impugnação não era automático, pois se exigia, além do requerimento inicial da parte exequente, uma conduta ativa do juízo da execução ou do executado. No entanto, o ministro explicou que, com o Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença. Para o ministro, eventual depósito realizado durante a primeira quinzena só pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifestar expressamente nesse sentido ou se, após o prazo subsequente, a impugnação não é apresentada.
…
continue reading
9218 episódios
All episodes
×Bem vindo ao Player FM!
O Player FM procura na web por podcasts de alta qualidade para você curtir agora mesmo. É o melhor app de podcast e funciona no Android, iPhone e web. Inscreva-se para sincronizar as assinaturas entre os dispositivos.