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15/04 - Rol de procedimentos obrigatórios para planos de saúde tem caráter exemplificativo
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar os custos de cirurgia plástica de redução de mamas indicada para uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral. O colegiado reafirmou o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o rol de procedimentos da ANS não pode representar uma delimitação taxativa da cobertura, pois o contrato se submete à legislação do setor e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ela ressaltou que não é possível exigir do consumidor que conheça e possa avaliar todos os procedimentos incluídos ou excluídos da cobertura que está contratando, inclusive porque o rol da ANS, com quase três mil itens, é redigido em linguagem técnico-científica, ininteligível para o leigo. Segundo a ministra, um simples regulamento da ANS não pode estipular, em prejuízo do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na Classificação Internacional de Doenças, pois esse direito resulta da natureza do contrato de assistência à saúde.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar os custos de cirurgia plástica de redução de mamas indicada para uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral. O colegiado reafirmou o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o rol de procedimentos da ANS não pode representar uma delimitação taxativa da cobertura, pois o contrato se submete à legislação do setor e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ela ressaltou que não é possível exigir do consumidor que conheça e possa avaliar todos os procedimentos incluídos ou excluídos da cobertura que está contratando, inclusive porque o rol da ANS, com quase três mil itens, é redigido em linguagem técnico-científica, ininteligível para o leigo. Segundo a ministra, um simples regulamento da ANS não pode estipular, em prejuízo do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na Classificação Internacional de Doenças, pois esse direito resulta da natureza do contrato de assistência à saúde.
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