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15/09 - Fundações públicas de direito privado devem pagar custas processuais

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As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública nem fazem jus à isenção de custas processuais. Uma empresa alemã ajuizou ação contra uma fundação municipal em Santa Catarina para cobrar parcelas não pagas de um contrato de compra de equipamentos hospitalares. Em primeiro grau, a fundação foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação. O Tribunal de Justiça estadual concedeu a isenção das custas processuais. No Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma reformou o acórdão. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, nesse caso, a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, e que foi editada uma lei municipal para autorizar a criação dela e a doação de um imóvel público. Dessa forma, segundo o ministro, o tribunal estadual se equivocou ao conferir a essa fundação tratamento especial, que é devido somente às entidades com personalidade de direito público. Salomão ainda destacou que as fundações públicas, para receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da administração direta, devem possuir natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento da criação, decorrente da própria lei. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15092020-Fundacoes-publicas-de-direito-privado-nao-estao-isentas-de-custas-processuais.aspx
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