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16/05 - Confirmada legalidade de autorização para queima da palha da cana por agroindústria

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível, na vigência do antigo Código Florestal, que a administração pública autorize a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, com permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental e de licenciamento, além da adoção de medidas para amenizar os danos e recuperar o meio ambiente. O caso analisado foi uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás questionando a legalidade de empresas do setor agroindustrial realizarem a queima da palha, pois essa atividade resultou na liberação de resíduos sólidos que poluíram o meio ambiente e causaram danos à população local. O Tribunal de Justiça do estado considerou legal a autorização dada para as empresas se valerem da queima da palha da cana como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que o acórdão deu interpretação equivocada ao antigo Código Florestal, já que tais normas só se destinariam à sobrevivência de pequenos produtores rurais, sem abarcar atividades empresariais. O colegiado da Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que há precedente no tribunal de que é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros, como foi o caso em análise.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível, na vigência do antigo Código Florestal, que a administração pública autorize a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, com permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental e de licenciamento, além da adoção de medidas para amenizar os danos e recuperar o meio ambiente. O caso analisado foi uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás questionando a legalidade de empresas do setor agroindustrial realizarem a queima da palha, pois essa atividade resultou na liberação de resíduos sólidos que poluíram o meio ambiente e causaram danos à população local. O Tribunal de Justiça do estado considerou legal a autorização dada para as empresas se valerem da queima da palha da cana como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que o acórdão deu interpretação equivocada ao antigo Código Florestal, já que tais normas só se destinariam à sobrevivência de pequenos produtores rurais, sem abarcar atividades empresariais. O colegiado da Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que há precedente no tribunal de que é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros, como foi o caso em análise.
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