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16/09 - Cláusula de eleição de foro prevalece em ação de concessionária em recuperação

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a ação ajuizada por uma concessionária em recuperação judicial, para discutir o contrato de concessão comercial firmado com a montadora de veículos, deve ser julgada no juízo designado pelas partes na cláusula de eleição de foro. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) havia definido que caberia ao juízo em que se processa a recuperação julgar a ação, avaliando que a concessionária, por possuir menor porte econômico que a montadora, não poderia ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes. Ao reformar essa decisão, a Terceira Turma do STJ pontuou que, no caso dos autos, não estão presentes as hipóteses definidas em lei (Lei 11.101/2005) para a submissão do processo ao juízo da recuperação judicial, devendo ser submetidos a ele apenas atos de penhora e expropriação eventualmente incidentes sobre os bens da empresa em soerguimento. E de acordo com a ministra relatora Nancy Andrigui, a diferença econômica entre a concessionária e a montadora não é motivo suficiente para afastar o foro competente escolhido pelas próprias contratantes. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16092020-Clausula-de-eleicao-de-foro-prevalece-em-acao-proposta-por-concessionaria-em-recuperacao-contra-montadora.aspx
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a ação ajuizada por uma concessionária em recuperação judicial, para discutir o contrato de concessão comercial firmado com a montadora de veículos, deve ser julgada no juízo designado pelas partes na cláusula de eleição de foro. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) havia definido que caberia ao juízo em que se processa a recuperação julgar a ação, avaliando que a concessionária, por possuir menor porte econômico que a montadora, não poderia ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes. Ao reformar essa decisão, a Terceira Turma do STJ pontuou que, no caso dos autos, não estão presentes as hipóteses definidas em lei (Lei 11.101/2005) para a submissão do processo ao juízo da recuperação judicial, devendo ser submetidos a ele apenas atos de penhora e expropriação eventualmente incidentes sobre os bens da empresa em soerguimento. E de acordo com a ministra relatora Nancy Andrigui, a diferença econômica entre a concessionária e a montadora não é motivo suficiente para afastar o foro competente escolhido pelas próprias contratantes. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16092020-Clausula-de-eleicao-de-foro-prevalece-em-acao-proposta-por-concessionaria-em-recuperacao-contra-montadora.aspx
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