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16/09-Impugnação de execução judicial de contrato com cláusula arbitral impõe suspensão do processo

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive quanto à constituição do próprio título executado. Para os ministros, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, o colegiado considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos. O relator desse julgado foi o ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi acompanhado pela Segunda Turma do STJ. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16092021-Impugnacao-de-execucao-judicial-de-contrato-com-clausula-arbitral-impoe-suspensao-do-processo.aspx
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive quanto à constituição do próprio título executado. Para os ministros, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, o colegiado considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos. O relator desse julgado foi o ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi acompanhado pela Segunda Turma do STJ. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16092021-Impugnacao-de-execucao-judicial-de-contrato-com-clausula-arbitral-impoe-suspensao-do-processo.aspx
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