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16/11 - Serviço parcial representa inadimplemento total quando não cumpre objetivo do contrato

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A prestação incompleta de um serviço só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total. Uma indústria de autopeças, em São Paulo, alegou que uma empresa de software contratada entregou um sistema de gestão integrada que nunca funcionou e que muitos dos serviços correlatos foram prestados de forma deficitária. Por outro lado, a empresa de informática asseverou que tudo foi efetivamente entregue, customizado e implantado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que houve adimplemento substancial do contrato por parte da empresa de software. Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma determinou a resolução do contrato, a devolução do valor pago e a extinção da execução movida pela empresa contratada com base na confissão de dívida. Segundo o ministro relator Moura Ribeiro, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total, é preciso levar em conta a finalidade das partes no momento da contratação e a efetividade, para o credor, do produto ou serviço entregue. O ministro observou que, conforme o Tribunal estadual, o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada. Assim, Moura Ribeiro avaliou que os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo da contratação. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16112020-Servico-parcial-so-nao-representa-inadimplemento-total-quando-atende-a-finalidade-do-contrato.aspx
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A prestação incompleta de um serviço só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total. Uma indústria de autopeças, em São Paulo, alegou que uma empresa de software contratada entregou um sistema de gestão integrada que nunca funcionou e que muitos dos serviços correlatos foram prestados de forma deficitária. Por outro lado, a empresa de informática asseverou que tudo foi efetivamente entregue, customizado e implantado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que houve adimplemento substancial do contrato por parte da empresa de software. Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma determinou a resolução do contrato, a devolução do valor pago e a extinção da execução movida pela empresa contratada com base na confissão de dívida. Segundo o ministro relator Moura Ribeiro, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total, é preciso levar em conta a finalidade das partes no momento da contratação e a efetividade, para o credor, do produto ou serviço entregue. O ministro observou que, conforme o Tribunal estadual, o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada. Assim, Moura Ribeiro avaliou que os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo da contratação. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16112020-Servico-parcial-so-nao-representa-inadimplemento-total-quando-atende-a-finalidade-do-contrato.aspx
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